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Marcus de Oliveira Ramos Costa

Salvador (BA)
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Marcus de Oliveira Ramos Costa
Comentário · há 8 anos
Parabéns ao STJ.
Deve-se atentar ao espírito da lei. O salário é (era) impenhorável na medida em que destina-se ao sustento da pessoa e de sua família. A questão não é a natureza do ganho e sim sua destinação. Tanto é assim, que o próprio artigo
649 do CPC/73 prevê que "quantias recebidas por liberalidade de terceiro", também, são impenhoráveis se destinadas ao sustento do devedor e sua família.
Ora, se a penhora não prejudica o sustento do devedor e sua família, deve ela, DE ACORDO COM A LEI, recair sobre o salário.
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